"A MAIOR PARTE DAS COISAS IMPORTANTES NO MUNDO FORAM REALIZADAS POR
PESSOAS QUE CONTINUARAM TENTANDO QUANDO PARECIA NÃO HAVER ESPERANÇA DE MODO
ALGUM." (DALE CARNEGIE)
A OSCIP / ONG Movimento Nacional dos Amigos
do Trem, registrada no
CNPJ n.º 04.717.670/0001-84, deu início às suas atividades no ano de
1997, como Movimento Popular, defendendo o extinto Trem de Pssageiros “Xangai”,
que circulava entre as cidades de Juiz de Fora a Matias Barbosa por mais de 70
anos. É uma sociedade civil, sem objetivos e fins lucrativos, com prazo de
duração indeterminado, fundada oficialmente em 05 de junho de 2001.
A OSCIP/MNAT também tem como objetivos:
promover a cultura, o turismo, o desenvolvimento sustentável, defender o
patrimônio público das ferrovias nacionais, além de incentivar a modernização
do mesmo. A OSCIP/MNAT possui vários segmentos no Brasil, especialmente
no Estado de Minas Gerias, em decorrência do apoio de inúmeras pessoas que
incentivam e apoiam o transporte ferroviário de passageiros como mecanismo de
desenvolvimento social e econômico do país, visto que este é amplamente
utilizado na Europa, América do Norte e apresenta ampla expansão em países
vizinhos como a Argentina.
A Entidade, foi qualificada como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP), nos termos da Lei 9.790/99,
pelo Ministério da Justiça no processo n.º 08026.000236/2004-00, autuado em 09
de janeiro de 2004, e publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de janeiro
de 2004, tendo como finalidade criar os mecanismos legais e operacionais
para gerir o funcionamento do transporte ferroviário de passageiros entre os
municípios de Matias Barbosa, Juiz de Fora, Ewbank da Câmara ,Santos Dumont, Antônio Carlos e Barbacena, denominado
"Expresso Pai da Aviação".
Os integrantes da OSCIP – Amigos do Trem,
devem sempre exercer a observância dos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência
e da supremacia do interesse público.
De acordo com o Art. 28, Parágrafo Único do Estatuto Social, não poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria Nacional e
das Diretorias Regionais da entidade, os sócios e voluntários que ocupam cargo, emprego ou função
pública, ou que sejam membros do Poder Executivo, Legislativo,
Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União, ou
respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade até o 2º grau; servidores públicos vinculados aos órgãos ou entidades
concedentes, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 2º grau; Funcionários públicos; Membros do
Poder Legislativo da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios; cônjuges
ou companheiros de membros do Poder Legislativo da União, de Estado, do
Distrito Federal ou de Municípios; ocupam cargo de Ministro de Estado,
Secretários Executivos ou outros cargos equivalentes do Poder Executivo
Federal; cônjuges ou companheiros de Ministro de Estado, Secretários Executivos
ou outros cargos equivalentes do Poder Executivo Federal (Recomendação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.790/99, do art. 117,
inciso X, da Lei nº 8.112/90 e da Portaria Interministerial 127, de
29/05/08, Art, 18, item IV).
