A prestação deste serviço de transporte ferroviário (Projeto Expresso
Pai da Aviação) ficará a cargo da OSCIP – Movimento Nacional Amigos do Trem,
com base legal das Resoluções da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres)
nºs 359 e 490. Esta última, apenas altera a Resolução 359 em alguns
de seus artigos, mas essas modificações são substanciais no que concerne à
necessidade de autorização pela agência quanto ao transporte ferroviário de
passageiros de natureza eventual, e de finalidade turística, histórico-cultural
e comemorativa.
Quanto à viabilidade jurídica do transporte ferroviário de
passageiros, existe um importante dispositivo no DECRETO N° 1.832, DE 4 DE MARÇO DE 1996, que aprova o Regulamento dos
Transportes Ferroviários. O seu artigo 34 é incisivo ao prever: “Os trens
de passageiros terão prioridade de circulação sobre os demais, exceto os de
socorro”. (grifo nosso)
Além do artigo, que enfatiza a importância da
modalidade ferroviária de transporte de passageiros em relação às demais,
aponta-se a sua operacionalidade paralela e concomitantemente ao transporte
ferroviário de carga, já que o Contrato de Concessão de transporte público
ferroviário celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos
Transportes (MT) e a Empresa MRS Logística S.A., na data de 28/11/1996,
estabelece em sua Cláusula Nona, item
9.1, inciso XX, como obrigação da Concessionária assegurar a qualquer
operador ferroviário a passagem de dois pares de trens de passageiros por dia.
Trata-se, portanto, de um permissivo jurídico à viabilização do transporte
ferroviário de passageiros, sem qualquer óbice em relação à utilização do
trecho pretendido. O trecho que passa pelos municípios de Matias
Barbosa, Juiz de Fora, Ewbank da Câmara, Santos Dumont, Antônio Carlos e Barbacena, pertence à Malha
Ferroviária Nacional,sendo
atualmente explorada, através do mencionado contrato de concessão à MRS
Logística para circulação de cargas.